|
CLASSIFICADOS
|
|
|
FORMULÁRIOS
|
|
|
|
|
|
GUIAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ARTIGOS
|
|
|
|
|
|
AS AVES
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
COLUMBÓFILIA
|
|
|
|
|
|
DEFINIÇÕES
|
|
|
|
|
|
LEGISLAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
MULTIMÉDIA
|
|
|
|
|
|
|
DIVERSOS
|
|
|
|
|
|
|
INFANTIL
|
|
|
|
PRODUTOS
|
|
|
|
AVESPT.COM
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|

|
|
SPEA
|

















|
|
CARTAZ AVESPT.COM
|







|
|
|
conteúdos/legislação/convenção_europeia
|
|
 |
CONVENÇÃO
EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA
DIÁRIO
DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A - No 86 - 13-4-1993 |
Preâmbulo
|
Os Estados
membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é conseguir uma união
mais estreita entre os seus membros;
Reconhecendo que o homem tem uma obrigação moral de respeitar
todas as criaturas vivas e tendo presentes os laços particulares
existentes entre o homem e os animais de companhia;
Considerando a importância dos animais de companhia em virtude da sua
contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu
valor para a sociedade; Considerando as dificuldades resultantes da grande
variedade de animais que o homem possui;
Considerando os riscos inerentes ao superpovoamento animal para a higiene,
a saúde e a segurança do homem e dos outros animais;
Considerando que a posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais
de companhia, não deve ser encorajada;
Conscientes das diferentes condições que regulamentam a aquisição,
a posse, a criação a título comercial ou não, a cessão
e o comércio de animais de companhia;
Conscientes de que as condições de posse dos animais de companhia
nem sempre permitem promover a sua saúde e bem-estar;
Verificando que as atitudes relativamente aos animais de companhia variam
consideravelmente, por vezes devido à falta de conhecimentos ou de
consciência;
Considerando que uma atitude e uma prática fundamentais comuns tendentes
a uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de
companhia são não só um objectivo desejável mas também
realista;
acordaram no seguinte: |
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1º
Definições
|
Entende-se por
animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído
pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto
companhia.
1 - Entende-se por comércio de animais de companhia o conjunto de transacções
praticadas de forma regular, em quantidades substanciais e com fins
lucrativos, implicando a transferência da propriedade desses
animais.
2 - Entende-se por criação e manutenção de animais de
companhia, a título comercial, a criação e a manutenção
praticadas principalmente com fins lucrativos e em quantidades
substanciais.
3 - Entende-se por abrigo para animais um estabelecimento com fins não
lucrativos onde os animais de companhia podem ser mantidos em número
substancial. Sempre que a legislação nacional e ou medidas
administrativas o permitam, um tal estabelecimento pode acolher animais
vadios.
4 - Entende-se por animal vadio qualquer animal de companhia que não
tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário
ou detentor e não esteja sob o controlo ou vigilância directa de
qualquer proprietário ou detentor.
5 - Entende-se por autoridade competente a autoridade designada pelo
Estado membro. |
Artigo
2º.
Campo de aplicação e execução
|
1 - As Partes
comprometem-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução
as disposições da presente Convenção no que se refere:
a) Aos animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou
colectiva em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se dedique ao
comércio ou à criação e manutenção a título
comercial desses animais, bem como em qualquer abrigo para animais;
b) Se for o caso, aos animais vadios.
2 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a
execução de outros instrumentos para a protecção dos
animais ou para a preservação das espécies selvagens ameaçados.
3 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a
faculdade das Partes de adoptar normas mais rígidas para assegurar a
protecção dos animais de companhia ou de aplicar as disposições
que se seguem a categorias de animais que não são
expressamente mencionadas no presente instrumento. |
CAPÍTULO
II
Princípios para a posse de animais de companhia
Artigo 3º
Princípios fundamentais para o bem-estar dos animais
|
1 - Ninguém
deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de
companhia.
2 - Ninguém deve abandonar um animal de companhia. |
Artigo
4º
Posse
|
1 - Qualquer
pessoa que possua um animal de companhia ou que tenha aceitado ocupar-se
dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar.
2 - Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que dele se ocupe
deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que
tenham em conta as suas necessidades ecológicas, em conformidade com a
sua espécie e raça, e, nomeadamente:
a) Fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água
adequadas;
b) Dar-lhe possibilidades de exercício adequado;
c) Tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir.
3 - Um animal não deve ser possuído como animal de companhia se:
a) As condições referidas no anterior nº 2 não forem
preenchidas; ou
b) Embora essas condições se encontrem preenchidas, o animal não
possa adaptar-se ao cativeiro. |
Artigo
5º
Reprodução
|
Qualquer
pessoa que seleccione um animal de companhia para a reprodução
deve ter em conta as características anatómicas, fisiológicas e de
comportamento que possam pôr em perigo a saúde ou o bem-estar da cria ou
da fêmea. |
Artigo
6º
Limite de idade para a aquisição
|
Nenhum animal
de companhia deve ser vendido a pessoas com menos de 16 anos sem o
consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder
paternal. |
Artigo
7º
Treino
|
Nenhum animal
de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o
seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou
força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos
ou dor, sofrimento ou angústia inúteis. |
Artigo
8º
Comércio, criação e manutenção a título comercial,
abrigos para animais
|
1 - Qualquer
pessoa que, no momento da entrada em vigor da Convenção, se
dedique ao comércio ou, a título comercial, à criação ou
à manutenção de animais de companhia ou que dirija um
abrigo para animais deve, num prazo apropriado, a determinar por cada uma
das Partes, declará-lo à autoridade competente.
Qualquer pessoa que tencione dedicar-se a uma destas actividades deve
declarar esta intenção à autoridade competente.
2 - Esta declaração deve indicar:
a) As espécies de animais de companhia que são ou serão
envolvidas;
b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos;
c) Uma descrição das instalações e equipamentos que são
ou serão utilizados.
3 - As actividades acima referidas apenas podem ser exercidos desde que:
a) A pessoa responsável possua os conhecimentos e a aptidão necessários
ao exercício desta actividade, quer devido a formação
profissional, quer a experiência suficiente com animais de
companhia;
b)As instalações e os equipamentos utilizados para a actividade
satisfaçam as exigências indicadas no artigo 4º.
4 - Com base na declaração feita de acordo com o disposto no nº1,
a autoridade competente deve determinar se as condições referidas
no nº3 se encontram ou não preenchidas. No caso de não
estarem preenchidas de modo satisfatório, a autoridade competente deve
recomendar medidas e, se tal for necessário para a protecção dos
animais, proibir o início ou a continuação da actividade.
5 - A autoridade competente deve, em conformidade com a legislação
nacional, controlar se as condições acima referidas se encontram
ou não preenchidas. |
Artigo
9º
Publicidade, espectáculos, exposições competições e
manifestações similares
|
1 - Os animais
de companhia não podem ser utilizados em publicidade, espectáculos,
exposições, competições ou manifestações
similares, excepto se:
a) O organizador tiver criado as condições necessárias para que
esses animais sejam tratados de acordo com as exigências do artigo 4º,
nº2;
b) A sua saúde e bem-estar não forem postos em perigo.
2 - Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia,
nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nem nenhum processo deve ser
utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas
capacidades:
a) No decurso de competições; ou
b) Em qualquer outro momento, se tal puder constituir um risco para a saúde
ou para o bem-estar desse animal. |
Artigo
10º
Intervenções cirúrgicas
|
1 - As
intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência
de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem
ser proibidas e, em especial:
a) O corte da cauda;
b) O corte das orelhas;
c) A secção das cordas vocais;
d) A ablação das unhas e dos dentes.
2 - Apenas podem ser autorizadas excepções a estas proibições:
a) Se um veterinário considerar necessária uma intervenção não
curativa, quer por razões de medicina veterinária, quer no
interesse de um dado animal;
b) Para impedir a reprodução.
3 -
a) As intervenções no decurso das quais o animal sofrerá ou poderá
sofrer dores consideráveis apenas devem ser efectuadas sob anestesia e
por um veterinário ou sob o seu controlo.
b) As intervenções que não necessitem de anestesia podem
ser efectuadas por uma pessoa competente nos termos da legislação
nacional. |
Artigo
11º
Abate
|
1 - Apenas um
veterinário ou outra pessoa competente pode abater um animal de
companhia, excepto em caso de urgência para pôr fim ao sofrimento
de um animal e sempre que a assistência de um veterinário ou de
outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente ou em
qualquer outro caso de urgência previsto pela legislação
nacional. O abate deve ser efectuado com o mínimo de sofrimento psíquico
e moral, tendo em conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto
em caso de urgência, deve:
a) Quer provocar uma perda de consciência imediata, seguida da
morte;
b) Quer começar pela administração de uma anestesia geral
profunda, seguida de um processo que causará morte certa.
A pessoa responsável pelo abate deve certificar-se de que o animal está
morto antes da eliminação da sua carcaça.
2 - São proibidos os seguintes métodos de abate:
a) Afogamento e outros métodos de asfixia, se não produzirem os
efeitos referidos no nº1, alínea b);
b) Utilização de qualquer veneno ou droga cuja dosagem e aplicação
não possam ser controladas de modo a obter os efeitos referidos no
nº1;
c) Electrocussão, a menos que seja precedida da perda imediata de
consciência. |
CAPÍTULO
III
Medidas complementares relativas aos animais vadios
Artigo 12º
Redução do número de animais vadios
|
Sempre que uma
Parte considere que o número de animais vadios constitui, para essa
Parte, um problema, deve tomar as medidas legislativas e ou
administrativas necessárias para reduzir o seu número através de métodos
que não causem dor, sofrimento ou angústia evitáveis.
a)Tais medidas devem implicar que:
i) Se esses animais forem capturados, isso seja feito com um mínimo de
sofrimento físico e moral, tendo em conta a natureza do animal;
ii) Quando animais capturados forem retidos ou mortos, isso seja feito em
conformidade com os princípios constantes da presente Convenção.
b) As Partes comprometem-se a providenciar:
i) A identificação permanente dos cães e dos gatos por
meios apropriados que apenas provoquem dor, sofrimento ou angústia
ligeiros ou passageiros, tais como a tatuagem, bem como a inscrição
dos números num registo, acompanhada dos nomes e moradas dos proprietários;
ii) A redução da reprodução não planificada dos cães
e dos gatos, encorajando a sua esterilização;
iii) O encorajamento da pessoa que tenha encontrado um cão ou um
gato vadio a comunicar tal facto à autoridade competente. |
Artigo
13º
Excepções para a captura, detenção e abate
|
As excepções
aos princípios constantes da presente Convenção relativamente
à captura, detenção e abate dos animais vadios não
devem ser permitidas, excepto quando forem inevitáveis no âmbito de
programas governamentais de controlo de doenças. |
CAPÍTULO
IV
Informação e educação
Artigo 14º
Programas de informação e de educação
|
As Partes
comprometem-se a encorajar o desenvolvimento de programas de informação
e de educação para promover, entre as organizações e indivíduos
envolvidos na posse, criação, treino, comércio e manutenção
de animais de companhia, a tomada de consciência e o conhecimento
das disposições e princípios da presente Convenção.
Nesses programas, deve ser chamada a atenção, nomeadamente, para
os seguintes pontos:
a) O treino de animais de companhia para fins comerciais ou de competição
ser feito por pessoas com os conhecimentos e a competência
adequados;
b) A necessidade de desencorajar:
i) A oferta de animais de companhia a pessoas com menos de 16 anos sem o
consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder
paternal;
ii) A oferta de animais de companhia como prémios, recompensas ou bónus;
iii) A reprodução não planificada dos animais de companhia;
c) As eventuais consequências negativas, para a saúde e bem-estar
dos animais selvagens, da sua aquisição ou utilização como
animais de companhia;
d) Os riscos resultantes da aquisição irresponsável de animais de
companhia que conduza a um aumento do número de animais não
desejados e abandonados.
|
CAPÍTULO
V
Consultas multilaterais
Artigo 15º
Consultas multilaterais
|
1 - As Partes
procedem, num prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente
Convenção, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, e, de
qualquer modo, sempre que uma maioria dos representantes das Partes o
solicite, a consultas multilaterais no seio do Conselho da Europa para
examinar a aplicação da Convenção, bem como a oportunidade
da sua revisão ou de um alargamento de algumas das suas disposições.
Estas consultas terão lugar no decurso de reuniões
convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - As Partes têm o direito de designar um representante para
participar nestas consultas. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa
que não é Parte na Convenção tem o direito de se fazer
representar nestas consultas por um observador.
3 - Após cada consulta, as Partes submetem ao Comité de Ministros do
Conselho da Europa um relatório sobre a consulta e sobre o funcionamento
da Convenção, nele incluindo, caso o considerem necessário,
propostas tendentes à alteração dos artigos 15º a 23º
da Convenção.
4 - Sob reserva das disposições da presente Convenção, as
Partes estabelecem o regulamento interno das consultas. |
CAPÍTULO
VI
Alterações
|
1 - Qualquer
alteração aos artigos 1º a 14º, proposta por uma Parte
ou pelo Comité de Ministros, é comunicado ao Secretário-Geral do
Conselho da Europa e transmitida, por seu intermédio, aos, Estados
membros do Conselho da Europa, a qualquer Parte e a qualquer Estado
convidado a aderir à Convenção de acordo com o disposto no
artigo 19º.
2 - Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no
número anterior é examinada, nunca antes de dois meses após a data da
sua transmissão pelo Secretário-Geral, numa consulta multilateral
onde essa alteração pode ser adoptada por uma maioria de dois terços
das Partes. O texto adoptado é comunicado às Partes.
3 - No termo de um prazo de 12 meses após a sua adopção numa
consulta multilateral, qualquer alteração entra em vigor, a menos
que uma das Partes tenha notificado objecções. |
CAPÍTULO
VIl
Disposições finais
Artigo 17º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação
|
A presente
Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do
Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação
ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação
ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa. |
Artigo
18º
Entrada em vigor
|
1 - A presente
Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte
ao termo de um prazo de seis meses após a data em que quatro Estados
membros do Conselho da Europa tiverem expressado o seu consentimento em
ficarem vinculados pela Convenção em conformidade com as disposições
do artigo 17º
2 - Para qualquer Estado membro que expresse posteriormente o seu
consentimento em ficar vinculado pela Convenção, es ta entrará em
vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis
meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de
aceitação ou de aprovação. |
Artigo
19º
Adesão de Estados não membros
|
1 - Após a
entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do
Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do
Conselho da Europa a aderir à presente Convenção por decisão
tomada pela maioria prevista no artigo 20.1, alínea d), do Estatuto do
Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados
Contratantes com direito de assento no Comité de Ministros.
2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor
no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses
após a data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa. |
Artigo
20º
Cláusula territorial
|
1 - Qualquer
Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação
ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais
se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação
da presente Convençao a qualquer outro território designado na declaração.
A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no
primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após
a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números
anteriores pode ser retirada, relativamente a qual quer território nela
designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A
retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo
de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação
pelo Secretário-Geral. |
Artigo
21º
Reservas
|
1 - Qualquer
Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação
ou de adesão, declarar que faz uso de uma ou várias reservas
relativamente ao artigo 6.1 e à alínea a) do n.I 1 do artigo 10.'
Nenhuma outra reserva pode ser feita.
2 - Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do número
anterior pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá
efeito na data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição
da presente Convenção não pode exigir a aplicação
dessa disposição por uma outra Parte; pode, contudo, se a reserva
for parcial ou condicional, exigir a aplicação dessa disposição
na medida em que ela própria a tenha aceitado. |
Artigo
22º
Denúncia
|
1 - Qualquer
Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da
Europa.
2 - A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao
termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da
notificação pelo Secretário-Geral. |
Artigo
23º
Notificações
|
O Secretário-Geral
do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e
qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção ou
que tenha sido convidado a fazê-lo:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em
conformidade com os artigos 18º, 19º e 20º;
d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação
relacionados com a presente Convenção. |
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito,
assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, a 13 de Novembro de 1987, em francês e em inglês,
fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será
depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do
Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados
membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir
à presente Convenção.
Rombaut van Crombrugge.
Erling V. Quaade.
Nicolaos Diamantopoulos.
Paolo Massimo Antici.
Paul Faber
Vincent Bruyns.
Roald Knoph
Luís Octávio Roma de Albuquerque.
|
|
|
|
|

Fique actualizado com as novidades do avespt.com!
|
|
|
O que acha deste site?
Escreva a sua opinião ou deixe-nos uma sugestão para o podermos melhorar!
|
|
|

Se acha que este site pode ter interesse para um conhecido seu, nós enviamos-lhe uma recomendação por e-mail!
|
|
|